Uma exigência legal aparece, é saudada como um grande avanço e logo em seguida aparecem desafios de como a implementar.
Me refiro aos riscos psicossociais incluídos pela Portaria MTE Nº 1.419 na NR-1 e no Programa de Gerenciamento de Risco (PGR); nele aparecem no Inventário de riscos, uma das duas documentações do PGR, sendo a outra os “Planos de ação” (NR 1, § 5.7.1).
Ocorre que a NR-7 (PCMSO) estabelece no § 1.1 que o Programa deve ser elaborado conforme avaliação de riscos do PGR. A NR é enfática e repete o mesmo conceito no § 5.1.
Ainda, a NR-7 ao se referir ao Atestado de saúde ocupacional (ASO) diz no § 5.19.1 o que ele deve conter e na alínea “c”, requer descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico no PCMSO, seja ele restrito apenas ao exame médico, seja necessitando de exames complementares.
Assim, riscos psicossociais constantes do Inventário de riscos do PGR significam sua consideração no PCMSO e sua descrição no ASO.
A NR-1, § 5.7.3.2, alínea “a”, lista o que o Inventário de riscos deve conter e que deve contemplar informações sobre caracterização dos processos e avaliações de riscos nos ambientes de trabalho. A NR 1 fala em “ambientes de trabalho”, não em GHEs.
Assim, o grande desafio que se apresenta é como identificar riscos psicossociais em ambientes de trabalho para que eles possam constar no inventário de riscos, no PCMSO e no ASO?
Análises de riscos tradicionalmente contemplam apenas aspectos objetivos (químicos, físicos e biológicos), que são avaliados nos ambientes de trabalho e afetam pessoas que exercem atividades nesses ambientes. Avaliações habitualmente partem de uma análise estática do ambiente de trabalho.
Ao contrário dos demais riscos, os psicossociais são aqueles que afetam indivíduos e envolvem, conjuntamente, fatores psicológicos como a cognição, emoções e reações do indivíduo, e sociais, que são suas interações com o ambiente de trabalho ou a ele relacionado. Daí o “psicossocial”: de fatores psicológicos + interação social. Eles contemplam a complexidade e a dinâmica que envolvem as situações reais de trabalho.
A inclusão dos aspectos ou fatores psicossociais nas análises de riscos, aponta três relevantes questões:
1. Incluir aspectos subjetivos na gestão de riscos ocupacionais que tradicionalmente privilegiam aspectos objetivos;
2. Ampliar o conceito de saúde para além da visão da saúde entendida como sinônimo de “ausência de doença física” pois ao incluir as dimensões psicológicas, sociais e políticas na concepção de saúde, demanda-se também a intervenção de outros conhecimentos e profissionais;
3. Valorizar a percepção dos trabalhadores nas análises de riscos.
A Portaria MTE Nº 1.419, de 27.08.2024, entrará em vigor 270 dias após, o que significa que em 28.04.2024 os grandes desafios deverão estar solucionados.
No SIGOWEB eles estarão!