Avaliação do ruído: dois critérios, dois objetivos

Postado em 05/01/2025
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Após a postagem onde analiso a Resolução nº 29 muitas pessoas comentaram sobre critérios de avaliação do ruído (CRPS e a Resolução nº 29 de 09/12/2024: pior a emenda do que o soneto!).
Estudei o tema “avaliação do ruído” para poder escrever um dos capítulos do livro “Tributação dos Riscos Ambientais do Trabalho” que tem como coordenadores Carlos Henrique de Oliveira, Halley Henares Neto e Pedro Teixeira Leite Ackel (Editora Mizuno).
Tendo como coautor o Dr. Pedro Ackel escrevemos o Capítulo “Avaliação do ruído ocupacional e o fator de troca q=3 ou q=5: conhecimentos relevantes para advogados”.
No Capítulo são apresentados os critérios da avaliação do ruido, a qual precisa ser feita para atender exigências da NR-15 e da NHO 01.
O ideal é que avaliações sejam realizadas de forma simultânea. O quadro sumariza os critérios para avaliação que pretenda estimar insalubridade e o grau de exposição ao agente nocivo, para fins de concessão de aposentaria especial.
Softwares de SST necessitam ter campos para receber as duas informações, sendo que a estimada pelos critérios da NHO 01 é a que é utilizada para compor o Evento S-2240 (Condições ambientais) do eSocial.
Alem da providência de avaliar o ruído ocupacional em duplicidade é preciso saber como está sendo composto o .xml do Evento S-2240 do eSocial; esse arquivo requer uma auditoria para que seu conteúdo seja conhecido. É crucial para verificação da conformidade com as regras do eSocial, para identificar erros e problemas, e para garantir que os dados enviados estejam corretos e completos.
Recordo que o envio do Evento pode ocorrer sem existir pendências mas seu conteúdo em algum momento no futuro poderá trazer desconfortos.

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Médico Especialista em Otorrinolaringologia. Mentor Intelectual do software SIGOWEB, aplicação na web destinada à Gestão da SST, eSocial, GRO/PGR, Gestão do FAP e atual Diretor de Inovações.

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