Laudos e programas em SST: elaboração e responsabilidades

Postado em 07/10/2024
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As responsabilidades por laudos e programas nas áreas de saúde e segurança no trabalho (SST) são determinadas por diversas legislações e normativas que visam garantir a proteção dos trabalhadores e a conformidade legal das empresas.

Elaborar laudos e programas e ser responsável por eles não são sinônimos, embora haja uma relação entre os dois.

Elaborar se refere ao ato de planejar, estruturar e documentar as ideias, objetivos, recursos e métodos necessários para a realização. Isso envolve a definição do escopo, cronograma, orçamento e atividades.

Por outro lado, ser responsável implica em ter a autoridade e a obrigação de garantir a execução conforme o planejado. Isso inclui monitorar o progresso, tomar decisões e resolver problemas que possam surgir durante a execução.

Portanto, enquanto a elaboração do projeto é um passo fundamental, a responsabilidade por ele envolve a execução e a entrega dos resultados esperados. Ambas as ações são importantes, mas representam fases ou aspectos diferentes do gerenciamento de projetos.

A seguir, apresento aspectos legais fundamentais sobre alguns tópicos.

PGR, AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL: NR 1 não faz referência à uma categoria profissional que seja responsável pela elaboração da documentação.

PCMSO: NR 7 exige que haja um médico do trabalho responsável.

PCA: NR 7 não indica categoria profissional como responsável. Menciona apenas que o exame audiométrico deve ser executado por fonoaudiólogo ou médico. A citação do PCA aparece relacionada com o médico do trabalho responsável pelo PCMSO, não o tornando responsável mas pontuando que deve participar da implantação, aprimoramento e controle do programa. Ao mesmo tempo não faz referência ao fonoaudiólogo na implantação do PCA.

LIPs: NRs 15 e 16 requerem comprovação da insalubridade e/ou periculosidade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

AEP, AET: NR 17 não referencía categoria profissional responsável pela elaboração.

LTCAT: A Lei nº 8.213/91, no artigo 58, §1º diz que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita (…) com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Como se observa, para muitos itens não há exigência legal de um responsável que pertença à determinada categoria profissional. Para esses há algo que requer consideração e que se denomina de “competência”; essa se refere à capacidade e habilidades necessárias para realizar um projeto ou tarefa de forma eficaz e eficiente. É composta por fatores tais como Conhecimento Teórico e Habilidade Prática.

A decisão de escolher um prestador de serviço para os itens sem que haja um responsável nominado legalmente exige da Organização um atributo denominado de “bom senso” para indicar um responsável competente.

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Médico Especialista em Otorrinolaringologia. Mentor Intelectual do software SIGOWEB, aplicação na web destinada à Gestão da SST, eSocial, GRO/PGR, Gestão do FAP e atual Diretor de Inovações.

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