ARE 664.335: UMA ANÁLISE CRÍTICA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Postado em 11/09/2024
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Autor: Dr. Airton Kwitko – kwitko@sigoweb.com.br

 

A simples presença do ruído no ambiente de trabalho, acima dos limites de tolerância, enseja a obrigatoriedade do pagamento de adicional do RAT, independentemente da efetividade do EPI fornecido.
Esse adicional é a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIIL-RAT, paga pelas empresas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para custear a aposentadoria especial de seus trabalhadores.
Ultrapassado o limite legal de exposição ao ruído sem o respectivo recolhimento a Receita Federal exige o pagamento do adicional. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tribunal administrativo responsável pelo julgamento da matéria, mantém unanimemente os lançamentos realizados pela Receita Federal. O Judiciário segue na mesma toada.
O CARF segue a orientação jurisprudencial do STF estabelecida no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), que decidiu, em 2014, que o fornecimento de EPI eficaz, mesmo que declarado no PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, em caso de exposição ao ruído acima dos limites legais.
Assim, identificado que trabalhadores são expostos a ruído acima do limite legal, o recolhimento do adicional é compulsório. O entendimento da Receita Federal é pela possibilidade da cobrança do adicional retroagindo aos últimos cinco anos. As contestações das empresas não são geralmente consideradas.
Quando um modelo de contestação não surte êxito, é fundamental reavaliar a abordagem utilizada e considerar a elaboração de uma nova estratégia. Elaborar um novo modelo de debate requer tempo e dedicação, mas pode ser a chave para alcançar um resultado mais favorável.
Elaboramos um Parecer onde se faz uma análise crítica técnico-científica da ARE nº 664.335 por avaliação cuidadosa e objetiva do texto.
Na exposição do novo modelo de argumentação optamos por uma abordagem onde não se contestam afirmativas oriundas de documentos legais mas se analisa a validade desses documentos.
A abordagem que utilizamos é uma estratégia importante em contextos jurídicos e acadêmicos. Essa metodologia permite um exame mais profundo das normas e disposições legais, focando nos fundamentos que sustentam a sua legitimidade, aplicabilidade e eficácia.
Alguns pontos que são considerados ao adotar essa abordagem:  1. Fonte e Origem; 2. Coerência Interna; 3. Interpretação.
Esse tipo de análise não só enriquece o debate jurídico, mas também permite uma compreensão mais crítica e fundamentada das normas e regulamentos que regem a sociedade. Além disso, contribui para um ambiente onde se busca a justiça e o equânime entendimento na aplicação das leis.
Há a formulação de argumentos lógicos, fundamentados em evidências documentadas e análises detalhadas, visando entender e questionar o conteúdo analisado de maneira profunda e reflexiva. A análise crítica busca não apenas compreender o objeto de estudo, mas também questionar sua validade, relevância, coerência, consistência e impacto, a fim de fornecer uma perspectiva crítica e informada sobre o assunto em questão.
O texto tem uma redação dissertativa-argumentativa que objetiva responder à questionamentos em relação à fundamentação técnica-científica da ARE, seus aspectos éticos e ao possível cerceamento de defesa que sua segunda tese origina. Isso, a partir de argumentos lógicos e consistentes.
Elaboramos tres questões que são respondidas no corpo do Parecer:
1ª Toda legislação precisa ser bem fundamentada para que seja legítima e válida, e se ela for mal fundamentada pode ser considerada ilegítima e, portanto, passível de questionamento e invalidação?
Em relação à fundamentação da tese, avaliam-se os argumentos apresentados e se são sólidos e baseados em fatos concretos. Consideramos se há embasamento técnico-científico para a alegação de que a ineficácia do EPI auditivo o desconsidere como supressor de tempos necessários para a obtenção da aposentadoria especial.
2ª Se há o conhecimento de que atividades laborais ocorrem em ambientes pouco saudáveis, onde existem possibilidades de desenvolvimento de danos à saúde dos trabalhadores, e a proteção contra esse risco é considerada ineficaz, e isso é consentido, a omissão diante desse fato pode ser considerada conduta antiética?
3ª A referência na 2ª tese da ARE de apenas uma informação das que o Perfil Profissiográfico Previdenciário requer, no sentido da eficácia do EPI, é desconsiderada diante da existência de ruído acima do limite de tolerância, e isso elimina qualquer possibilidade de utilização de argumentação de defesa e ao contraditório, caracteriza cerceamento de defesa?
No Parecer o autor apresenta uma opinião clara e a fundamenta com argumentos que justificam e sustentam sua posição.
A atuação fiscal sobre o agente nocivo ruído requer atenção e uma defesa técnica científica bem estruturada. Pela abordagem apresentada no Parecer há espaço para argumentação adequada, o que pode afastar ou reduzir significativamente a exigência do adicional ao RAT.
O Parecer elaborado está disponível para utilização por empresas que desejam uma contestação especializada para garantir que seus direitos sejam adequadamente defendidos diante dessa nova onda de fiscalizações. Consulte condições de aquisição.

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Médico Especialista em Otorrinolaringologia. Mentor Intelectual do software SIGOWEB, aplicação na web destinada à Gestão da SST, eSocial, GRO/PGR, Gestão do FAP e atual Diretor de Inovações.

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