INTRODUÇÃO
Há uma nova caracterização de deficiência auditiva, estabelecida pela Lei Nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023.
A importância do conhecimento da deficiência auditiva se deve à existência da lei de cotas para deficientes, no Brasil regulamentada pela Lei nº 8.213/1991. Essa lei determina que empresas com 100 ou mais empregados devem contratar um percentual de pessoas com deficiência em seu quadro de funcionários. De acordo com a legislação, a empresa deve reservar entre 2% e 5% das vagas para pessoas com deficiência, de acordo com o número total de empregados. O percentual exato varia de acordo com a quantidade de funcionários da empresa.
A caracterização do deficiente auditivo é feita por meio de testes audiométricos, como a audiometria. A audiometria avalia a capacidade do indivíduo em ouvir sons em diferentes níveis de frequência e intensidade. Com base nos resultados obtidos, é possível determinar o grau e tipo de perda auditiva do indivíduo. A deficiência auditiva pode ser classificada em leve, moderada, severa e profunda, e pode ser do tipo condutiva, sensorioneural ou mista.
Ainda, podem ser congênitas (presentes desde o nascimento) ou adquiridas ao longo da vida. A deficiência auditiva pode ser unilateral (afetando apenas um ouvido) ou bilateral (afetando ambos os ouvidos).
CARACTERIZAÇÃO DO DEFICENTE AUDITIVO PELA LEI Nº 14.768
A Lei Nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, define como se caracteriza a deficiência auditiva para fins de enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD).
Diz isso no Art. 1º, § 2º: “Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)”.
Essa Lei repete parte do que dizia o Decreto Nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, no Art. 5º, § 1º, (b): “Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”.
Mas ela traz uma sutil modificação: O Decreto se referia à “perda bilateral” – ou seja, o deficiente tinha que ter perda como a caracterizada em ambas as orelhas – e a Lei fala isso no seu Art. 1º, § 1º: “Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, (…)”.
Portanto, o texto Lei Nº 14.768 assegura a quem tiver surdez total em um dos ouvidos (unilateral) o acesso a direitos já atribuídos a quem sofre a surdez nos dois ouvidos, reconhecidos na legislação como PCDs.
Observe-se que agora existem duas condições para caracterizar a deficiência auditiva:
1ª A perda pode ser unilateral e a Lei Nº 14.768 fala em “total”, ou seja, não há uma caracterização matemática;
2ª A perda pode ser bilateral e aqui usa os adjetivos “parcial” ou “total”, inferindo-se com isso que ela é caracterizada pelo critério das médias acima exposto observada em ambas as orelhas;
O QUE É UMA PERDA UNILATERAL TOTAL?
A Lei Nº 14.768 não define como caracterizar essa condição de forma audiométrica. Apenas diz que havendo essa perda de forma unilateral (em apenas uma orelha) o portador dela pode ser enquadrado como uma PCD. Também ela não estabelece se a perda auditiva precisa ser sensorioneural ou se pode ser condutiva ou mista.
A perda auditiva condutiva é um tipo de perda auditiva que ocorre quando há um problema na condução do som através do ouvido externo ou médio até o ouvido interno.
A perda auditiva sensorioneural é um tipo de perda auditiva que ocorre devido a danos nas células sensoriais do ouvido interno (cóclea) ou no nervo auditivo. Essas células são responsáveis por converter as ondas sonoras em sinais elétricos que são enviados ao cérebro para a interpretação do som.
A perda auditiva mista é uma condição em que a pessoa apresenta uma combinação de perda auditiva condutiva e neurossensorial. A perda auditiva condutiva ocorre quando há um problema no ouvido externo ou médio, como acúmulo de cera, infecção do ouvido médio ou disfunção dos ossículos do ouvido médio. A perda auditiva neurossensorial, por outro lado, ocorre quando há um problema no ouvido interno ou nos nervos que transmitem os sinais sonoros para o cérebro.
O Bureau Internacional d´Audio Phonologie (BIAP) (1) assim define as perdas auditivas e observe-se que todas tem uma informação numérica associada, expressa em dB:
Perda auditiva moderada
1º grau: média entre 41 e 55 dB / 2º grau: média entre 56 e 70 dB. A fala é percebida se a voz for alta. A pessoa entende melhor o que está sendo dito se estiver vendo quem está falando. Alguns ruídos do dia a dia ainda são percebidos.
Observe-se que a partir dessa categoria de perda auditiva moderada de 1º grau, enquadram-se como PCDs aquelas com perda bilateral pelo critério de média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Perda auditiva severa
1º grau: média entre 71 e 80 dB / 2º grau: média entre 81 e 90 dB. A fala é percebida se a voz é alta e mais próxima do ouvido. Ruídos altos são percebidos.
Perda auditiva profunda
1º grau: média entre 91 e 100 dB / 2º grau: média entre 101 e 110 dB/ 3º grau: média entre 111 e 119 dB. A fala não é percebida. Apenas ruídos muito altos são percebidos.
Perda auditiva total
Média acima de 120 dB. Nenhum som é percebido.
DIFICULDADE TÉCNICA PARA CARACTERIZAR UMA PERDA AUDITIVA TOTAL
Teoricamente essa seria a condição a considerar para caracterizar uma perda auditiva total unilateral como aponta a Lei Nº 14.768. Ela, como todas as demais na sistematização do BIAP, tem um valor numérico associado, no caso que tenha uma média acima de 120 dB nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
Tecnicamente a detecção de média nas 4 frequências citadas pode esbarrar no limite máximo que um audiômetro pode mostrar na frequência de 500 Hz.
Geralmente há uma limitação imposta por muitos audiômetros que não conseguem emitir nenhum sinal acima de 60 ou 75 dB HL (decibéis referenciados para a audição normal) que varia dependendo do modelo e do fabricante do equipamento.
Diante disso a condição de perda auditiva total (= média acima de 120 dB) pode não ser identificada por muitos audiômetros. Assim, a condição para caracterizar a perda total pode não ser exequível.
Para esclarecer, eis uma situação: Em 500 Hz foi detectado que com o estímulo de 75 dH HL não houve resposta do indivíduo, o que significa que seu limiar está acima dessa intensidade mas não há como se saber onde se situa. Pela limitação do audiômetro, não se sabe qual é esse limiar, podendo ser 80 DB HL ou mais. Mesmo que nas outras frequências (1000, 2000 e 3000 Hz) observem-se limiares de 120 dB HL, a média não será acima de 120 dB (75 + 120 + 120 + 120 dB HL = 108,75 dB HL).
PROPOSTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE PERDA AUDITIVA UNILATERAL
Propomos que para caracterizar um PCD com perda unilateral seja utilizado o critério de Perda auditiva profunda de 2º grau, considerando-se limiares obtidos pela via aérea. Nessa condição a fala não é entendida e apenas ruídos muito altos são percebidos.
Essa condição permite detecção pela audiometria (= média maior do que 101 dB) e do ponto de vista de aproveitamento da audição não existem diferenças significativas entre perda auditiva profunda e perda total.
A perda auditiva profunda refere-se a um nível extremamente baixo de audição, onde a pessoa tem uma dificuldade significativa em ouvir sons mesmo com o uso de aparelhos auditivos. Pessoas com perda auditiva profunda podem ser capazes de perceber algumas vibrações ou ruídos muito altos, mas sua capacidade de compreender a fala é praticamente nula.
Por outro lado, a perda total de audição, também conhecida como surdez total, é a falta completa da percepção de sons auditivos. Isso significa que a pessoa é incapaz de ouvir qualquer tipo de som, independentemente de sua intensidade.
Assim, a diferença entre perda auditiva profunda e perda total é a quantidade de audição residual que a pessoa tem. Enquanto na perda auditiva profunda há uma capacidade auditiva residual limitada, na perda total não há percepção de nenhum som.
Adotar a perda auditiva profunda de 2º grau ao invés da perda total é necessário para que ela possa ser caracterizada pelos limiares audiométricos, e a presença de uma audição residual, inexistente na perda total, faz com que as duas situações sejam distintas, mas a imprecisão do texto legal justifica esse procedimento.
Finalmente, com a adoção desse critério se tem uma definição numérica à semelhança da que existe para as perdas auditivas bilaterais. Um critério numérico pode ser mais objetivo em situações em que há uma medida quantitativa clara e mensurável para avaliação, onde os números fornecem uma base concreta para definições.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PERDA BILATERAL TOTAL
Essa condição se configura como uma redundância legal, que pode ser considerada desnecessária ou excessiva, podendo ser removida para simplificar e agilizar o entendimento dos postulados.
Observe-se que havendo menção à uma perda auditiva total unilateral como caracterizadora de PCD a existência de perda auditiva total bilateral carece de relevância, pois o indivíduo já foi caracterizado pela perda unilateral.
RESUMO
Em resumo pelo que diz a Lei Nº 14.768 – “Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total” – temos duas situações em que pessoas podem se enquadrar como PCDs:
1ª Em caso de perda unilateral se irá considerar a “perda auditiva profunda de 2º grau” com o critério de média de 101 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
2ª Em caso de perda bilateral parcial se irá considerar o valor referencial da limitação auditiva como a média aritmética de 41 dB ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
COMO A DEFICIÊNCIA AUDITIVA É CONDUZIDA NO SIGOWEB
No SIGOWEB a deficiência auditiva é automaticamente estimada e apontada pelo Software.
O SIGOWEB tem diversas automações que ocorrem de forma oculta para o usuário; são aquelas que acontecem nos bastidores, sem que o usuário perceba ou precise interagir com elas.
Entre essas automações existe a estimativa automática da deficiência auditiva por qualquer um dos dois padrões, a partir do exame audiométrico realizado pelo indivíduo.
Essa automação oculta proporciona uma melhor experiência ao usuário, simplificando e agilizando uma tarefa que, de outra forma, exigiria ação manual. Automações como essa aumentam a eficiência do software, otimizando o seu funcionamento e garantindo maior segurança e confiabilidade.
As imagens abaixo mostram a aba de “PCD” na ficha clínica, onde a deficiência auditiva é automaticamente estimada e apontada pelo Software.