CRPS e a Resolução nº 29 de 09/12/2024: pior a emenda do que o soneto!

Postado em 22/12/2024
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Avaliação do ruído ocupacional, a eterna discussão, cheia de incertezas por legislações e normas ambíguas ou deficientes, que geram dúvidas e diferentes abordagens.
A interminável discussão em torno dos já famosos “q=3” e “q=5” ilustra a falta de padronização e homogeneização, e isso impacta na forma como as avaliações são conduzidas, que podem variar de empresa para empresa, ou mesmo entre profissionais diferentes, sem uma padronização clara. Isso dificulta a comparação de resultados e a garantia de um padrão mínimo de qualidade.
Trago isso à baila porque o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS publicou a Resolução nº 29 de 09/12/2024 e que faz a revisão do Enunciado do CRPS nº 13, publicado em 06/12/2021.
Resumo tudo:
O Enunciado tem 3 itens (spoiler: tinha por que a Resolução retirou um!), tendo o removido essa redação:
“III – A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou “áudio dosimetria”.
A palavrinha “ou” entre as referências à NHO-01 e a NR-15 foi muito mal utilizada na elaboração do texto. E isso contribuiu para aumentar as dúvidas e incertezas em relação à avaliação do ruído.
Após 3 anos o CRPS, que certamente considera ser a pressa a inimiga da perfeição, “comete” a Resolução nº 29 na qual esse item III do Enunciado nº 13 é retirado sob o argumento de que tem competência para isso nos casos em há “equívoca interpretação” de um texto.
Como é? Um momento!!! Vamos nos organizar!! A “equívoca interpretação” só existe porque a redação é equívoca. Para deixar bem claro: Não foram “eles” (”eles” somos nós, os comuns mortais!) que fizeram uma interpretação equivocada e sim quem redigiu esse texto (o estagiário?)!
Assim, sem assumir que fizeram há 3 anos esse escorregão varreram agora o item para baixo do tapete.
Mas ao fazer isso deixaram o Enunciado nº 13 capenga, pois ele tem agora apenas 2 itens que são esses:
“I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”.
E a pergunta que insiste em ser feita (ou: aquela que não quer calar, a dúvida latente, a pergunta que paira no ar): Como o CRPS define a aferição do ruído após 31 de dezembro de 2003?
Como disse Miguel de Cervantes: “Pior a emenda do que o soneto”!

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Médico Especialista em Otorrinolaringologia. Mentor Intelectual do software SIGOWEB, aplicação na web destinada à Gestão da SST, eSocial, GRO/PGR, Gestão do FAP e atual Diretor de Inovações.

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